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Legislação

Lei da Usura.

Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providencias.

 

Art. 4º. - E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.

  • Súmula 121 do STF - 13.12.1963
    É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
     

  • Lei nº 4.380 - 21.08.1964
    Cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e regulamenta contratos imobiliários de interesse social.

 

Art. 15-A. - É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH” (introduzido pela Lei nº 11.977/2009).

Art. 15-B. - § 1º - O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de amortização do principal e juros, geradas pelas operações de que trata o caput, deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato, não podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do financiamento concedido” (introduzido pela Lei nº 11.977/2009).

Dispõe sobre as Sociedades por Ações e Fechadas de Grande Porte e elaboração de relatórios financeiros.

 

Art. 183 VIII - os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante” (introduzido pela Lei nº 11.638/2007).

 

Art. 184 III - as obrigações, os encargos e os riscos classificados no passivo não circulante serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante” (introduzido pela Lei nº 11.638/2007 e alterado pela Lei nº 11.941/2009).

Código de Defesa do Consumidor

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012).

 

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.

Análise interessante e original (e óbvia, depois que a conhecemos) apresentada em sentença proferida pelo Juiz Federal Flávio Antônio da Cruz em processo que tramitou na Vara Federal do Sistema Financeiro da Habitação, em Curitiba – PR.

Na parte em que trata de Tabela Price, utiliza exemplo com principal (valor financiado) de R$ 445,18, juros mensais de 4% e prazo de 5 meses, com prestação de R$ 100,00, para demonstrar que:

- a Fórmula Price, que parte do principal de R$ 445,18 para chegar à prestação de R$ 100,00,

  é exatamente igual

- à fórmula que parte de cada prestação de R$ 100,00 para chegar a seu valor presente (principal), com a soma do principal das prestações totalizando R$ 445,18.

As fórmulas apenas trocam a ordem dos fatores.

A demonstração apresentada na sentença é uma robusta fundamentação matemática para as exigências expressas no Art. 15-B, § 1º da Lei 11.977/2009.

Altera dispositivos da Lei nº 6.404/1976 e outra.

Estende às sociedades de grande porte disposições sobre relatórios financeiros.

 

Art. 3o - Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários”.

 

Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00(duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)”.

Altera dispositivos da Lei nº 6.404/1976 e outras.

Dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida e dá outras providências.

Altera dispositivos da Lei nº 4.380/1964 e outras.

 

1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada”;

 

2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

 

1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price – mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ”.

 

1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n.11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964”.

 

1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial”.

 

2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso”.

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