Objetivo
O objetivo do site Os Juros sobre Juros da Tabela Price é se tornar um fórum de debates e de troca de experiência, a nível nacional, entre as diversas entidades que defendem direitos do consumidor, em especial direitos dos mutuários.
São associações de mutuários, associações de defesa do consumidor, escritórios de advocacia, peritos contábeis, defensorias públicas, acadêmicos e estudiosos do assunto.
Nosso foco imediato é demonstrar, na análise de casos concretos em contratos de mútuo regidos por cláusula de juros compostos, em específico Tabela Price:
● o valor dos juros sobre juros que o mutuário paga em cada prestação e no contrato como um todo;
● o valor dos juros sobre juros que, em cada período de 12 meses consecutivos, faz com que a taxa anual de juros efetivos seja maior do que o duodécuplo da taxa mensal.
O Recurso Especial Repetitivo nº 1.124.552
A iniciativa de constituir este fórum tem como referência o Recurso Especial Repetitivo nº 1.124.552 – RS, de 03.12.2014, do STJ – Superior Tribunal de Justiça.
O Recurso foi inovador no sentido de derrubar o paradigma anterior de tratar o tema da Tabela Price no terreno da abstração doutrinária. E por ter criado o paradigma de que o tema deve ser tratado no terreno do concreto, dos valores reais, da análise das cláusulas contratuais em cada caso específico.
O relatório que fundamenta o acórdão reclama que os litigantes trazem ao Tribunal uma variedade de conceitos abstratos de matemática financeira, gráficos e tabelas genéricos que valem para qualquer caso, doutrinas na área de ciências atuariais e matemáticas. Diversas teorizações contraditórias entre si, estudos técnicos dissonantes, que só confirmam a constatação de que "sequer os matemáticos chegam a um consenso". O resultado é que “não há como saber sequer a idoneidade de cada trabalho publicado nessa área”.
Não é de estranhar que sentenças e acórdãos muitas vezes dependam unicamente “do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendida da prova dos autos”.
Encaminhou então as seguintes teses:
"a) a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ";
"b) é exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964;" (grifos nossos).
No caso em exame, a unanimidade da Corte Especial do STJ determinou:
"... dou-lhe provimento para anular a sentença e o acórdão, determinando a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa ..." (grifos nossos).